# O que a Resolução CMN 4.893 exige quando o banco usa um LLM em nuvem

> Resolução CMN 4.893 e IA generativa: quando a API de um LLM é serviço relevante de nuvem, o que os artigos 12, 15, 16, 17 e 23 pedem, o que a Resolução 5.274/2025 acrescentou sobre trilhas de auditoria e como um gateway de IA produz a evidência.

Chamar a API de um modelo de linguagem é contratar processamento de dados em nuvem. Se o serviço for relevante, a resolução traz obrigações concretas: avaliação documentada antes de contratar, comunicação ao Banco Central em dez dias, cláusulas específicas no contrato, trilha de auditoria fim a fim e cinco anos de guarda. O que isso significa na prática, e o que um gateway de IA consegue provar.

## Sobre este artigo

Publicado em 2026-10-07 por Rafael Hickmann, Fundador da Atlasberg. Leitura de 9 minutos.

## Primeiro, o enquadramento

A Resolução CMN nº 4.893, de 26 de fevereiro de 2021, substituiu a 4.658 e trata de duas coisas: a política de segurança cibernética das instituições autorizadas pelo Banco Central e os requisitos para contratar serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem. As instituições de pagamento têm um texto equivalente na Resolução BCB nº 85, de 2021. Nada disso foi escrito pensando em modelo de linguagem, e mesmo assim encaixa com uma precisão desconfortável.

O artigo 13 define computação em nuvem e inclui, no inciso III, a execução, por meio da internet, de aplicativos implantados ou desenvolvidos pelo prestador de serviço, com a utilização de recursos computacionais do próprio prestador. É a definição de software como serviço, e é exatamente o que uma API de modelo de linguagem é. A resolução não lista quais serviços são relevantes. O critério está no artigo 12, parágrafo 1º: a instituição deve considerar a criticidade do serviço e a sensibilidade dos dados e das informações a serem processados.

Sejamos honestos sobre o que a norma diz e o que não diz. Ela não diz que LLM é serviço relevante. Diz que a decisão é da instituição e tem que ser documentada (parágrafo 2º do mesmo artigo). A nossa leitura, e a de quem já acompanha o tema no setor, é que, quando o modelo toca dado de cliente, operação ou decisão de crédito, fica muito difícil sustentar que não é relevante. A associação de fintechs Zetta, no guia de uso responsável de IA no setor financeiro, lista a 4.893 entre as normas que regulam a IA no setor. A pergunta prática deixou de ser se a resolução se aplica, e passou a ser como provar que ela está sendo cumprida.

## O que mudou em dezembro de 2025

A Resolução CMN nº 5.274, de 18 de dezembro de 2025, alterou a 4.893 e deu prazo de adaptação até 1º de março de 2026. Para quem usa IA, a mudança que importa está no artigo 3º. O parágrafo 3º diz que os controles de segurança se aplicam inclusive na adoção de novas tecnologias empregadas nas atividades da instituição. E o parágrafo 7º detalha o que os mecanismos de rastreabilidade precisam contemplar: trilhas de auditoria do processamento fim a fim dos dados e das informações, incluindo a definição e a geração de logs; a definição de tempo de retenção de informações de acordo com o tipo de processamento realizado; e a retenção segura das trilhas de auditoria.

Mandar um prompt para um modelo e receber a resposta é processamento de dados. Fim a fim, nesse caso, significa da pessoa ou da aplicação que originou a requisição até o provedor e de volta. Antes da 5.274 dava para argumentar que o log do provedor bastava. Agora a trilha tem que existir no caminho inteiro, com tempo de retenção definido pela instituição, e guardada de um jeito que não possa ser alterada.

## O que a resolução pede, artigo a artigo

Um detalhe que costuma surpreender: a comunicação ao Banco Central não é prévia. É em até dez dias depois de contratar. O único ato prévio é a autorização do artigo 16, quando o país do prestador não tem convênio de supervisão com o BCB.

- Exigência: Avaliar o prestador antes de contratar, com registro | Onde está: Art. 12, incisos I e II, e § 2º | O que significa quando o serviço é um LLM: Verificar se o provedor garante acesso da instituição aos dados, confidencialidade, integridade e disponibilidade, relatórios de auditoria independente e segregação dos dados dos clientes. Tudo documentado.
- Exigência: Comunicar ao Banco Central | Onde está: Art. 15, §§ 1º e 2º | O que significa quando o serviço é um LLM: Até dez dias depois da contratação: nome do prestador, serviços contratados e, se no exterior, os países e regiões onde os dados poderão ser armazenados, processados e gerenciados. Alterações também em dez dias.
- Exigência: Serviço prestado no exterior | Onde está: Art. 16 | O que significa quando o serviço é um LLM: Precisa existir convênio de troca de informações entre o BCB e o supervisor do país. Sem convênio, autorização prévia do BCB com sessenta dias de antecedência. A lei estrangeira não pode restringir o acesso da instituição e do BCB aos dados.
- Exigência: Cláusulas obrigatórias no contrato | Onde está: Art. 17 | O que significa quando o serviço é um LLM: Localização dos dados, medidas de segurança, segregação e controle de acesso enquanto o contrato durar, transferência e exclusão ao fim, acesso a certificações e relatórios de auditoria, aviso de subcontratação e permissão de acesso do BCB aos dados e às informações sobre os processamentos.
- Exigência: Incidentes | Onde está: Art. 3º, inciso IV e § 4º | O que significa quando o serviço é um LLM: Registro, análise da causa e do impacto e controle dos efeitos de incidentes relevantes, abrangendo informações recebidas do prestador. Um vazamento de dado de cliente num prompt é incidente.
- Exigência: Rastreabilidade | Onde está: Art. 3º, § 7º (Res. 5.274) | O que significa quando o serviço é um LLM: Trilha de auditoria fim a fim com geração de logs, tempo de retenção definido por tipo de processamento e retenção segura.
- Exigência: Guarda de documentação | Onde está: Art. 23 | O que significa quando o serviço é um LLM: Cinco anos à disposição do BCB: política, plano de resposta a incidentes, relatório anual, a documentação da avaliação do artigo 12 e os contratos, contados do fim do contrato.

## Onde o LLM complica

O contrato de um provedor de modelo é, na maior parte dos casos, um termo de adesão. Negociar as cláusulas do artigo 17 uma a uma é possível para instituições grandes e improvável para as demais. Os dados vão para fora do país, passam por subprocessadores que o provedor pode trocar, e o que o provedor devolve como registro é um painel de uso agregado, no sistema dele, sob o controle dele. O artigo 14 é claro sobre quem responde: a instituição contratante é responsável pela confiabilidade, pela integridade, pela disponibilidade, pela segurança e pelo sigilo em relação aos serviços contratados.

Ou seja, a trilha que o parágrafo 7º exige não pode morar no provedor. Precisa estar sob controle da instituição, no caminho entre quem pediu e quem respondeu. E é isso que um gateway de IA é.

## O que o gateway devolve como evidência

- Uma porta só: todo tráfego de IA da instituição passa pelo gateway, e a saída direta para os provedores é bloqueada no firewall. Cada requisição tem um dono, que é uma pessoa, um time ou uma aplicação.
- Política antes de sair: dados pessoais são mascarados ou bloqueados antes de o prompt chegar ao provedor, e as decisões ficam registradas por categoria. Isso alimenta tanto a rastreabilidade quanto o registro de incidentes.
- Trilha encadeada por hash e assinada: um evento por requisição, com identidade, modelo, provedor, decisão de política e hash do conteúdo. O texto do prompt nunca entra na trilha. Alterar um evento quebra a cadeia.
- Residência por geografia: o relatório de conformidade traz os provedores usados e onde os dados foram processados, que é a informação que o artigo 15 pede e que o artigo 16 condiciona.
- Perfil bancário de retenção: o perfil de auditoria bancário liga âncoras horárias e retenção de cinco anos, alinhado ao artigo 23.
- Verificação independente: a ferramenta atlasberg-verify roda offline e confere a trilha, as exportações e os relatórios sem depender da gente. É o que se entrega ao auditor ou ao supervisor.
- Painel de conformidade: as evidências ficam organizadas artigo a artigo para a 4.893, a LGPD e o AI Act.

## Checklist para o comitê

- Decidir, por escrito, se cada serviço de IA é relevante, usando os critérios do artigo 12, parágrafo 1º. Guardar a análise por cinco anos.
- Listar os países e regiões de processamento de cada provedor e verificar se existe convênio do BCB com o supervisor local. Sem convênio, pedir autorização com sessenta dias.
- Comunicar a contratação ao BCB em até dez dias, com o conteúdo do artigo 15.
- Revisar o contrato do provedor contra o artigo 17. Onde o provedor não aceita a cláusula, registrar a limitação (inciso IX) e compensar com um controle próprio.
- Garantir que a trilha de auditoria fim a fim exista sob controle da instituição, com tempo de retenção definido, como pede o parágrafo 7º.
- Incluir o uso de IA no registro de incidentes e no relatório anual de segurança cibernética do artigo 8º.

## O que o gateway não faz

Não substitui a avaliação do prestador, não negocia o contrato e não cria convênio onde não existe. O que ele faz é colocar sob controle da instituição as três coisas que a resolução exige e que o provedor não entrega: a trilha, a residência e a política. O resto continua sendo trabalho do jurídico, do risco e da segurança. Este artigo é a leitura de quem constrói a ferramenta, não parecer jurídico.

Para aprofundar: A documentação do grupo Conformidade do console mostra o painel por artigo, a trilha e a fila de aprovações. A página do atlasberg-verify traz o contrato exato da verificação offline, com códigos de saída, para quem precisa auditar.

## Sobre a Atlasberg

A Atlasberg constrói a camada de controle entre uma empresa e todos os modelos de IA. A Atlasberg Platform autentica cada requisição com uma chave virtual, filtra por política e DLP, roteia para o provedor certo e grava numa trilha de auditoria encadeada por hash, com uma API compatível com a OpenAI para as aplicações só trocarem a URL base.

Os artigos deste blog são escritos pelo time de engenharia e relatam medições em tráfego real, com as premissas impressas ao lado do resultado. Para falar com o time, escreva para contact@atlasberg.com ou use https://atlasberg.com/pt-br/contato.

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Fonte: https://atlasberg.com/pt-br/blog/resolucao-cmn-4893-e-llm-em-nuvem
Empresa: Sobimann Tecnologia da Informacao LTDA (Atlasberg), Porto Alegre, RS, Brasil.
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