Chamar a API de um modelo de linguagem é contratar processamento de dados em nuvem. Se o serviço for relevante, a resolução traz obrigações concretas: avaliação documentada antes de contratar, comunicação ao Banco Central em dez dias, cláusulas específicas no contrato, trilha de auditoria fim a fim e cinco anos de guarda. O que isso significa na prática, e o que um gateway de IA consegue provar.
Publicado em 2026-10-07 por Rafael Hickmann, Fundador da Atlasberg. Leitura de 9 minutos.
A Resolução CMN nº 4.893, de 26 de fevereiro de 2021, substituiu a 4.658 e trata de duas coisas: a política de segurança cibernética das instituições autorizadas pelo Banco Central e os requisitos para contratar serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem. As instituições de pagamento têm um texto equivalente na Resolução BCB nº 85, de 2021. Nada disso foi escrito pensando em modelo de linguagem, e mesmo assim encaixa com uma precisão desconfortável.
O artigo 13 define computação em nuvem e inclui, no inciso III, a execução, por meio da internet, de aplicativos implantados ou desenvolvidos pelo prestador de serviço, com a utilização de recursos computacionais do próprio prestador. É a definição de software como serviço, e é exatamente o que uma API de modelo de linguagem é. A resolução não lista quais serviços são relevantes. O critério está no artigo 12, parágrafo 1º: a instituição deve considerar a criticidade do serviço e a sensibilidade dos dados e das informações a serem processados.
Sejamos honestos sobre o que a norma diz e o que não diz. Ela não diz que LLM é serviço relevante. Diz que a decisão é da instituição e tem que ser documentada (parágrafo 2º do mesmo artigo). A nossa leitura, e a de quem já acompanha o tema no setor, é que, quando o modelo toca dado de cliente, operação ou decisão de crédito, fica muito difícil sustentar que não é relevante. A associação de fintechs Zetta, no guia de uso responsável de IA no setor financeiro, lista a 4.893 entre as normas que regulam a IA no setor. A pergunta prática deixou de ser se a resolução se aplica, e passou a ser como provar que ela está sendo cumprida.
A Resolução CMN nº 5.274, de 18 de dezembro de 2025, alterou a 4.893 e deu prazo de adaptação até 1º de março de 2026. Para quem usa IA, a mudança que importa está no artigo 3º. O parágrafo 3º diz que os controles de segurança se aplicam inclusive na adoção de novas tecnologias empregadas nas atividades da instituição. E o parágrafo 7º detalha o que os mecanismos de rastreabilidade precisam contemplar: trilhas de auditoria do processamento fim a fim dos dados e das informações, incluindo a definição e a geração de logs; a definição de tempo de retenção de informações de acordo com o tipo de processamento realizado; e a retenção segura das trilhas de auditoria.
Mandar um prompt para um modelo e receber a resposta é processamento de dados. Fim a fim, nesse caso, significa da pessoa ou da aplicação que originou a requisição até o provedor e de volta. Antes da 5.274 dava para argumentar que o log do provedor bastava. Agora a trilha tem que existir no caminho inteiro, com tempo de retenção definido pela instituição, e guardada de um jeito que não possa ser alterada.
Um detalhe que costuma surpreender: a comunicação ao Banco Central não é prévia. É em até dez dias depois de contratar. O único ato prévio é a autorização do artigo 16, quando o país do prestador não tem convênio de supervisão com o BCB.
O contrato de um provedor de modelo é, na maior parte dos casos, um termo de adesão. Negociar as cláusulas do artigo 17 uma a uma é possível para instituições grandes e improvável para as demais. Os dados vão para fora do país, passam por subprocessadores que o provedor pode trocar, e o que o provedor devolve como registro é um painel de uso agregado, no sistema dele, sob o controle dele. O artigo 14 é claro sobre quem responde: a instituição contratante é responsável pela confiabilidade, pela integridade, pela disponibilidade, pela segurança e pelo sigilo em relação aos serviços contratados.
Ou seja, a trilha que o parágrafo 7º exige não pode morar no provedor. Precisa estar sob controle da instituição, no caminho entre quem pediu e quem respondeu. E é isso que um gateway de IA é.
Não substitui a avaliação do prestador, não negocia o contrato e não cria convênio onde não existe. O que ele faz é colocar sob controle da instituição as três coisas que a resolução exige e que o provedor não entrega: a trilha, a residência e a política. O resto continua sendo trabalho do jurídico, do risco e da segurança. Este artigo é a leitura de quem constrói a ferramenta, não parecer jurídico.
Para aprofundar: A documentação do grupo Conformidade do console mostra o painel por artigo, a trilha e a fila de aprovações. A página do atlasberg-verify traz o contrato exato da verificação offline, com códigos de saída, para quem precisa auditar.
A Atlasberg constrói a camada de controle entre uma empresa e todos os modelos de IA. A Atlasberg Platform autentica cada requisição com uma chave virtual, filtra por política e DLP, roteia para o provedor certo e grava numa trilha de auditoria encadeada por hash, com uma API compatível com a OpenAI para as aplicações só trocarem a URL base.
Os artigos deste blog são escritos pelo time de engenharia e relatam medições em tráfego real, com as premissas impressas ao lado do resultado. Para falar com o time, escreva para [email protected] ou use https://atlasberg.com/pt-br/contato.
Agentes: esta página também está disponível em Markdown em /pt-br/blog/resolucao-cmn-4893-e-llm-em-nuvem.md, ou pedindo esta URL com o cabeçalho Accept: text/markdown. Índice de tudo: /llms.txt.